Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012
     JUNTA DE FREGUESIA DE OVAR

Competências - Legislação Aplicável (excerto)

 

Competências da Assembleia de Freguesia

Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 

CAPÍTULO I


Objecto

 

Artigo 1.º

 

Objecto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das fre­guesias, assim como as respectivas competências.

2 – O quadro de competências referidas no número anterior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei quadro.

 

CAPÍTULO II


Órgãos


Artigo 2.º


Órgãos

1 – Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

2 – Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

 

CAPÍTULO III


Da freguesia


SECÇÃO 1


Da assembleia de freguesia

 

Artigo 3.º


Natureza

A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.

 

Artigo 4.º


Constituição

A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

 

Artigo 5.º


Composição

1 – A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 mem­bros quando for igual ou inferior a 1000.

2 – Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.

3 – Quando, por aplicação da regra anterior, o resul­tado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.

 

Artigo 13.º


Sessões ordinárias

1 – A assembleia de freguesia tem, anualmente, qua­tro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de pro­tocolo com uma antecedência mínima de oito dias.

2 – A primeira e a quarta sessões destinam-se, res­pectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º

 

Artigo 14.º


Sessões extraordinárias

1 – A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando reque­rida:

a) Pelo presidente da junta de freguesia em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000 e 50 vezes quando for superior.

(…)

 

Artigo 15.º


Participação de eleitores

1 – Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito a voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos reque­rentes.

2 – Os representantes mencionados no número ante­rior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar.

 

Artigo 16.º


Duração das sessões

As sessões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolonga­mento até ao dobro do tempo atrás referido.

 

Artigo 17.º


Competências

1 – Compete à assembleia de freguesia:

a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marca­ção de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competên­cia desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribui­ções desta e sem interferência na actividade nor­mal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exer­cida, no âmbito da competência própria ou dele­gada, bem como da situação financeira da fre­guesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta, quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
(Ver Declaração de Rectificação n.º 9/2002, de 25 de Fevereiro).
r) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assun­tos com interesse para a freguesia, por sua ini­ciativa ou por solicitação da junta;
s) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 – Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:

a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orça­mento e as suas revisões;
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º3 do artigo 27º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) Aprovar posturas e regulamentos;
l) Ratificar a aceitação da prática de actos da com­petência da câmara municipal, delegados na junta;
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pes­soal dos diferentes serviços da freguesia;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reor­ganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades cul­turais, recreativas e desportivas;
p) Regulamentar a apascentação de gado, na res­pectiva área geográfica;
q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Herál­dica da Associação dos Arqueólogos Portugue­ses, a constituição do brasão, do selo e da ban­deira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 – A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.
4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), i) e n) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assem­bleia.
5 - A deliberação prevista na alínea p) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reu­nido condições de eficácia.
6 - A assembleia de freguesia, no exercício das res­pectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo órgão executivo.

 

Artigo 18.º


Delegação de tarefas

A assembleia de freguesia e a junta de freguesia podem delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos ter­mos que vierem a ser regulamentados.


(Ver Declaração de Rectificação n.º9/2002, de 25 de Fevereiro).